* Artigo produzido com a contribuição especial da Dra. Adriana Gregorcic
Esta é uma discussão antiga, que se tornou destaque e preocupante durante a epidemia de COVID no mundo inteiro, por isso chamada de pandemia. A resposta a essa pergunta é difícil, porque a lógica de seleção de um equipamento de proteção respiratória para uso em ambientes industriais está relacionada com a concentração do agente contaminante e seu Limite de Exposição Ocupacional. Para os agentes biológicos nenhuma dessas informações estará disponível.
As normas regulamentadoras NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI), NR-32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde) e a Portaria Nº 672 de 8 de novembro de 2021 que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho não citam uso de respiradores para agentes biológicos, somente luvas.

Na total falta de cobertura sobre esse tema nas normas e regulamentos no Brasil, temos que recorrer a outros documentos e regulamentos externos, como:
– Cartilha de Proteção Respiratória contra Agentes Biológicos para Trabalhadores de Saúde, publicada pela ANVISA.
– Recomendações do NIOSH – National Institute for Occupacional Health, que é parte do CDC – Center of Disease Control nos Estados Unidos.
Há uma diferença fundamental entre equipamentos destinados a proteger o paciente e EPRs (Equipamentos de Proteção Respiratória) destinados a proteção dos profissionais de saúde que trabalham em hospitais, ambulatórios e outros centros de serviços médicos em geral.
Para proteção dos trabalhadores desses locais de assistência médica e hospitalar, essas duas publicações recomendam o uso de respiradores aprovados como N-95 ou superior. O modelo N-95 é a primeira opção de EPR aprovada para particulados nos Estados Unidos. No Brasil, temos PFF1, PFF2 e PFF3. O respirador N-95 é equivalente a uma PFF-2.
O respirador N-95/PFF2 é um dos componentes da proteção do trabalhador. Sua eficácia depende de vários fatores, além da capacidade de filtração do material, como o uso correto. Um respirador deve estar bem ajustado ao rosto para ter eficiência, não pode permitir a entrada de ar pelas laterais. Por isso, antes de iniciar suas atividades, o profissional deve verificar se o respirador está bem vedado e confortável.
Outro ponto importante é que não existe, na legislação brasileira, uma regra que determine que todo respirador N-95 deva ser descartado imediatamente após cada saída do quarto de isolamento, assim como também não existe uma norma que autorize sua utilização por um período fixo, independentemente das condições de uso.
Na prática, a necessidade de substituição do respirador depende de diversos fatores, entre eles: perda da vedação ao rosto, umidade provocada pela respiração, presença de sujidades, deformação ou danos no respirador, aumento da resistência à respiração, orientação do fabricante e protocolos definidos pela CCIH da instituição. Assim, um respirador pode precisar ser substituído em determinadas circunstâncias conforme protocolo institucional. O critério técnico não é apenas o tempo decorrido, mas principalmente a manutenção de sua capacidade de proteção.
Também é fundamental lembrar que o respirador não elimina o risco de contaminação. A proteção do profissional, que está trabalhando no cuidado ao paciente, depende de um conjunto de medidas conhecido como precauções padrão, precauções específicas para evitar a transmissão. Isso inclui o uso correto de todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) indicados para cada situação como luvas, avental, proteção ocular ou protetor facial, além da higiene rigorosa das mãos antes de colocar e após retirar qualquer equipamento.
Cabe ainda lembrar que no caso de uso de um EPR o trabalhador antes de usá-lo deve ser aprovado no ensaio de vedação, ter sido treinado quanto ao uso correto, ter habilidade para realizar a verificação da vedação de forma positiva e negativa, guardar e descartar em local apropriado.

