O Uso do EPR e a Insalubridade no Brasil

Quando o “basta fornecer” um EPR não é suficiente e isenta a empresa da responsabilidade pela insalubridade

Dando continuidade às discussões sobre a proteção do trabalhador exposto aos agentes químicos nocivos, vamos abordar um tema que gera debates frequentes e interpretações equivocadas: a relação direta entre o uso de Equipamento de Proteção Respiratória (EPR) e o adicional de insalubridade.

A base legal no cenário brasileiro é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do assunto em dois artigos principais:

– Artigo 189
Define como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde. Essa caracterização ocorre quando a exposição se dá acima dos Limites de Tolerância (LT) estabelecidos em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição. No que se refere a proteção respiratória, entendemos que agentes nocivos se referem a agentes químicos que, se inalados, podem causar danos à saúde do trabalhador.

– Artigo 191 (Incisos I e II)
Estabelece formalmente que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá tanto com a adoção de medidas coletivas que conservem o agente químico disperso no ambiente dentro dos limites de tolerância, quanto com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) que diminuam a intensidade do agente agressivo a metade do Limite de Tolerância.

Sob uma perspectiva técnica, conforme os anexos da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e à NR-1, caracteriza a obrigatoriedade de manter a verdadeira exposição do trabalhador abaixo dos Limites de Exposição Ocupacional (LEO) vigentes. Na teoria legal, se o EPR atinge esse objetivo de redução, a insalubridade é neutralizada.

O mito do “basta fornecer”

Com base na leitura fria e literal da CLT, muitos gestores concluem de forma precipitada que “basta” fornecer um EPR adequado ao risco para cessar imediatamente a condição e o pagamento da insalubridade. O “basta”, entre aspas, é de propósito, pois na prática, é mais complexo do que somente entregar o EPI.

O uso de um respirador atua reduzindo a probabilidade de ocorrência do dano ao reter o contaminante antes da inalação e consequentemente reduzir a concentração do contaminante inalada pela pessoa. Contudo, ele não altera a nocividade própria do produto químico presente no ambiente.

Por essa razão, a eficácia do equipamento não se garante somente pela aquisição e nem pela análise isolada de uma Ficha com Dados de Segurança (FDS). Não somos juristas, mas é preciso lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 289 consolida que o mero fornecimento do protetor não exime a empresa do pagamento do adicional, exigindo a comprovação do uso efetivo e da real eliminação do risco.

As diretrizes da FUNDACENTRO

Sabemos que há muito o que fazer após a seleção de um EPI adequado ao risco ao qual o trabalhador pode estar exposto.

Para que um EPR cumpra seu papel técnico e torne legal a neutralização do risco, a empresa deve olhar para além de somente o fornecimento do equipamento e seguir os critérios da FUNDACENTRO em seu documento de referência: Programa de Proteção Respiratória: recomendações, seleção e uso de respiradores. O Programa determina que a proteção real baseia-se em uma tríade de adequações indispensáveis:

1.  Adequação à tarefa
O respirador escolhido não pode impedir a execução segura, a comunicação clara ou a mobilidade necessárias à atividade executada.

2.  Adequação ao usuário
O equipamento deve ajustar-se perfeitamente às características anatômicas pessoais do trabalhador. Isso exige a realização do Ensaio de Vedação (Fit Test) e o respeito a restrições como a presença de barba, que invalida completamente a vedação do respirador.

3.  Adequação ao ambiente de trabalho
A realização da seleção do respirador deve avaliar detalhadamente as concentrações ambientais do contaminante, as propriedades físicas do agente (gás, vapor ou material particulado) e a presença de oxigênio em níveis seguros.

A indispensabilidade do PPR

A única forma de comprovar e sustentar que um EPR de fato neutraliza a insalubridade nos termos do Art. 191 da CLT é através de um Programa de Proteção Respiratória (PPR) ativo, bem estruturado e implementado.

O Programa deve atuar como um processo contínuo integrado ao inventário de riscos da empresa, deve normatizar e auditar detalhadamente desde a seleção técnica da peça facial, do meio filtrante e o treinamento prático do usuário, das rotinas de higienização, guarda, manutenção e substituição periódica dos filtros. Sem essa estrutura de gestão ativa, o fornecimento do EPI torna-se ineficaz, mantendo o trabalhador vulnerável a intoxicações crônicas e a empresa exposta a passivos trabalhistas.

Obs.: Este texto tem finalidade exclusivamente técnica e educacional, buscando discutir os aspectos da proteção respiratória à luz da Higiene Ocupacional. Não constitui parecer jurídico, não substitui a interpretação da legislação vigente nem deve ser utilizado como fundamento isolado para decisões de natureza trabalhista, previdenciária ou judicial.

Até a próxima semana e mais um novo artigo sobre Proteção Respiratória. Bom trabalho!

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