Vamos tratar de um assunto recorrente, o enquadramento do trabalhador nas regras para obtenção do benefício da aposentadoria especial.
O termo benefício demonstra que não estamos tratando de prevenção de doenças, nem de manutenção da saúde e integridade física do trabalhador. A Previdência Social enxerga o auxílio disponibilizado ao trabalhador com doenças e acidentes no trabalho como benefício para reparação de uma condição ou evento que levou, ou pode levar, o trabalhador a adoecer.
Portanto, a existência de uma aposentadoria especial não se justifica para proteger a saúde e a vida de alguns trabalhadores expostos a certos agentes prejudiciais à saúde. Isto é apenas uma forma de garantir uma aposentadoria um pouco mais cedo para esses profissionais, para que possam se afastar do contato com esses agentes nocivos mais precocemente.
A afirmação acima contradiz tudo o que fazemos para a prevenção de doenças e a manutenção da saúde do trabalhador e, no caso específico da proteção respiratória, o propósito do uso do respirador e a existência de um PPR. O uso de um respirador adequado ao risco existente no ambiente de trabalho e as ações e procedimentos específicos definidos no PPR da Fundacentro têm o objetivo fundamental de preservar a saúde do trabalhador e permitir que ele siga executando suas atividades de trabalho, sem que venha a desenvolver quaisquer problemas de saúde.

Com base nesse princípio, não podemos aceitar o enquadramento de um trabalhador na condição de aposentadoria especial como algo normal. Nosso objetivo é fazer com que as condições do ambiente de trabalho que levam a esse enquadramento não existam. Observa-se que alguns critérios da Previdência Social adotados para enquadramento na condição especial não consideram, como aceitáveis, algumas medidas para prevenção de doenças e controle da exposição do trabalhador implementadas pelo empregador.
Muitas vezes, parte-se do princípio de que devemos eliminar todos os riscos presentes no ambiente de trabalho. O risco é inerente a qualquer atividade humana. Ele é decorrente da possível consequência de uma exposição a um perigo existente e a probabilidade dessa ocorrência. Podemos eliminar o perigo cessando aquela atividade de trabalho ou deixando de utilizar um produto perigoso. Mas o risco não se elimina, controla-se.
Quando não se considera os controles, pode-se enquadrar qualquer exposição aos critérios e requisitos definidos para aposentadoria especial, adicionais de insalubridade e periculosidade. A proteção respiratória não diminui as consequências causadas pelos agentes químicos ou biológicos presentes no ambiente de trabalho. Ela apenas contribui com a diminuição da probabilidade da ocorrência dessa doença.
Concordamos que o uso de um equipamento de proteção respiratória, sem as corretas medidas e ações previstas em um Programa de Proteção Respiratória (PPR) bem elaborado e implementado pode não ser suficiente para diminuir a probabilidade de ocorrência da doença ocupacional relacionada a exposição aos agentes presentes no ambiente laboral. Por isso, o PPR é fundamental para preservar a saúde e a vida do trabalhador.
Como isso deve ser informado à Previdência Social?
Quando preenchemos o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, e sinalizarmos que o uso do EPI é eficaz, estamos afirmando que há controles implementados e que esses garantem a eficácia do Equipamento de Proteção Individual.
Em caso de uso de um EPR – Equipamento de Proteção Respiratória, a eficácia só pode ser comprovada através de um PPR bem elaborado e implementado. Portanto, se a empresa não tiver um PPR implementado não deverá assinalar, no documento, que o uso do EPI é eficaz.
Pense nisso quando preencher S/N no item 15.9 do PPP: “Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo?” Somente um PPR bem implementado poderá atender completamente esse quesito e, assim, ser assinalada a letra “S” nessa seção do documento.
Isso também vale para Equipamentos de Proteção Coletiva. No caso de se utilizar sistemas de ventilação para diminuir as concentrações dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho, também é necessária a implementação de algumas ações que garantam a eficácia desses equipamentos. Apesar de não ser um requisito normativo, tais ações devem fazer parte de um plano de manutenção ou de um programa específico para esses equipamentos.
Pense em tudo isso na próxima vez que gerar um PPP. Caso não tenha tais programas, abra uma ou mais ações no seu plano de ações do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
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