Outros Regulamentos – Avaliação dos Perigos no Ambiente de Trabalho – Art. 6 de 10

Dando continuidade aos requisitos normativos contidos no item 4.2 que trata da avaliação dos perigos no ambiente de trabalho do Programa de Proteção Respiratória, (PPR da FUNDACENTRO), hoje vamos abordar o conteúdo da alínea e:
e) determinar se existem regulamentos ou legislação específica para os contaminantes. Se existir, a seleção do respirador dependerá desses regulamentos.

O PPR da FUNDACENTRO trata da seleção e uso de um tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Por isso, ele é parte de uma norma regulamentadora de aplicação geral (NR-6), que deve ser referenciado por todas as demais normas regulamentadoras.

No entanto, é possível que alguma norma específica seja mais restritiva e estabeleça regras diferentes para a seleção e uso de Equipamentos de Proteção Respiratória (EPR). Ao analisar os textos das outras Normas Regulamentadoras, encontramos citações do documento da FUNDACENTRO ou trechos reproduzidos dele como requisitos normativos.    

Um exemplo é a NR-33, que trata da entrada em espaços confinados, e apresenta as seguintes orientações:
O acesso ao espaço confinado com atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde – IPVS somente é permitido com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.

Vale lembrar um fato importante que originou a necessidade da inclusão da alínea “e”; o PPR da FUNDACENTRO passou a ser um requisito normativo, com a Instrução Normativa 1 de 11 de abril de 1994. Essa instrução é um ato normativo com a função de orientar os agentes públicos na execução de leis e decretos.

No texto da IN-01 havia orientações específicas de seleção de EPR para a proteção de trabalhadores expostos a sílica e amianto. Essas orientações, por vezes, estavam em conflito com a lógica de avaliação dos perigos do ambiente e seleção de EPRs apresentada no texto da FUNDACENTRO.

Nesses casos, portanto, deveria seguir a regra estabelecida na IN-01 e não a lógica definida no PPR. Porém, em 8 de novembro de 2021, a IN-01 foi substituída pela Portaria Nº 672. A primeira mudança importante é o fato que uma Portaria é um ato administrativo que estabelece normas, diretrizes ou procedimentos e possui uma hierarquia superior à da Instrução Normativa, tendo maior peso legal.  

A Portaria 672 disciplina procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, especialmente no que se refere a procedimentos de avaliação de EPI, previstos na Norma Regulamentadora Nº 6 (NR-6).

Assim como a NR-6, a portaria 672 se aplica a todos os setores onde trabalhadores estão expostos a riscos à saúde ou integridade física, e em seu texto não faz referências específicas sobre a seleção de EPRs para exposição a qualquer contaminante atmosférico. Dessa forma, eliminou-se o conflito anteriormente existente entre os dois dispositivos regulatórios, o PPR da FUNDACENTRO e o instrumento legal IN-01 substituído pela Portaria 672.

Segundo essa portaria, a seleção dos equipamentos de proteção respiratória deve seguir os procedimentos previstos no “Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores”, da FUNDACENTRO.

Na próxima semana, daremos continuidade a esse tema, focando a alínea “f” do item 4.2 do PPR da FUNDACENTRO: medir ou estimar a concentração dos contaminantes na condição de exposição ocupacional mais crítica prevista nas operações de rotina, emergência, resgate ou escape, obedecendo às boas práticas de Higiene Ocupacional.

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